Chefe do Cartório da 72ª Zona Eleitoral, emite parecer técnico pela desaprovação das contas de campanha do prefeito de Sucupira do Norte, Marcony dos Santos



O Chefe da 72ª, emitiu parecer pela desaprovação das contas de campanha do atual prefeito de Sucupira do Norte, Marcony dos Santos.

Acompanhe na íntegra:

PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO

Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativas às eleições de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.

Em 19/01/2021, o candidato foi intimado para se manifestar sobre Relatório de Diligências de id. 73308401, e apresentou de forma tempestiva petição contendo resposta à diligência e juntada de documentos. 

 Em 02/02/2021, o candidato foi novamente intimado sobre Relatório de Diligências de id. 76259994, que trouxe novos elementos não abordados no Relatório de Diligências anterior. Após ser devidamente intimado, o candidato juntou ao processo informações e novos documentos. 

Do exame, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, permanecem as inconsistências adiante descritas, as quais já foram mencionadas em parecer anterior.

1.         RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

1.1.     Foram identificadas doações financeiras recebidas de pessoas físicas ou de recursos próprios, inclusive mediante financiamento coletivo, de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, realizadas de forma distinta da opção de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal, entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, contrariando o disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, sujeito ao recolhimento previsto no art. 32, caput, dessa resolução: 

 DATA

CPF

DOADOR

RECIBO ELEITORAL¹

TIPO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA

VALOR (R$)

 12/11/2020

846.440.793-91

MARCONY DA SILVA DOS SANTOS

000231109318MA000020E

Depósito em espécie

1.064,10

 13/11/2020

846.440.793-91

MARCONY DA SILVA DOS SANTOS

000231109318MA000021E

Depósito em espécie

1.064,10

 16/11/2020

846.440.793-91

MARCONY DA SILVA DOS SANTOS

000231109318MA000022E

Depósito em espécie

1.064,10

 18/11/2020

846.440.793-91

MARCONY DA SILVA DOS SANTOS

000231109318MA000024E

Depósito em espécie

1.064,10

 19/11/2020

846.440.793-91

MARCONY DA SILVA DOS SANTOS

000231109318MA000023E

Depósito em espécie

1.064,10

¹ Obrigatório na hipótese de doações estimáveis em dinheiro ou recebidas pela internet (à exceção do financiamento coletivo).

 

Comentário do cartório eleitoral: Da análise da irregularidade acima, percebe-se que o candidato efetuou depósitos bancários em valor de 1 (um centavo) a mais do que o permitido pela legislação eleitoral. De acordo com o art. 21, §1° da Resolução TSE 23.607/2019, "as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.". 

Portanto, a resolução somente permite a doação financeira através de depósito bancário até o valor limite de R$ 1.064,09 (Mil e sessenta e quatro reais e nove centavos) . 

Todavia, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, este analista entende que o candidato supôs que estaria cumprindo a legislação ao realizar o depósito no valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Portanto, não deve ter as contas desaprovadas pelo motivo elencado neste item.

O segundo Relatório de Diligências de id. 76259994 apresentou as seguintes inconsistências em relação ao item de RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. 

1.2 O prestador de contas declarou receitas estimáveis em dinheiro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) realizado pelos seguinte doadores: CLARA DE MORAES COSTA, LUANNA LOPES MILHOMEM, CAMILA COSTA DE AQUINO, MARTHA VANESSA ROCHA FONSECA e ERINALDO PEREIRA DA SILVA, a título de "serviço voluntário".

Entretanto, não foi juntado ao sistema SPCE nenhum documento comprobatório e detalhado da prestação desse serviço.

Dessa forma, o prestador de contas deve juntar ao sistema PJE o contrato ou outro documento que comprove e detalhe qual o objeto dos serviços estimáveis em dinheiro prestados pelos doadores acima. 

Comentário do cartório eleitoral: Devidamente intimado para se manifestar sobre a inconsistência acima, o prestador de contas apresentou Documento de Prestação de Serviço Profissional de CLARA DE MORAES COSTA (id. 76940302), LUANNA LOPES MILHOMEM (id. 76940303 ) e ERINALDO PEREIRA DA SILVA  (id. 76940307). 

Entretanto, o candidato não juntou documentos da prestação de serviços de CAMILA COSTA DE AQUINO e MARTHA VANESSA ROCHA FONSECA nos valores constantes como serviço estimável em dinheiro  de R$ 200 (duzentos reais) cada. 

Cabe enfatizar que o uso de recursos estimáveis em dinheiro deve obedecer aos critérios impostos pela Resolução TSE 23.607/2019. O art. 14 da mencionada norma obriga o trânsito de todos os recursos financeiros pelas contas bancárias de que tratam os seus art. 8º e 9º, implicando em desaprovação das prestações de contas que utilizarem recursos que não provenham dessas contas bancárias específicas.

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas contas específicas previstas nesta Resolução.

 A arrecadação de estimáveis em dinheiro constitui uma possibilidade de aquisição de receitas sem uso de conta bancária, porém, observando-se sempre a comprovação de propriedade dos bens cedidos ou doados, bem como a responsabilidade direta do prestador sobre os serviços por ele doados, conforme se comprova pelos dispositivos a seguir:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

(...)

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;

(...)

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

No caso dos recursos listados no item 1.2, não foi comprovado que os serviços constituem produto da atividade econômica dos doadores, haja vista que não foram juntados os documentos comprovando a prestação dos serviços de CAMILA COSTA DE AQUINO e MARTHA VANESSA ROCHA FONSECA causando dúvida acerca da origem dos recursos. Portanto, cabe ao prestador a transferência do montante de 400,00 (quatrocentos reais) arrecadados sem nenhuma comprovação ao Tesouro Nacional por meio de GRU, na forma imposta pelo art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.

1.3 RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO - DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DO COMITÊ PRAÇA DA REPUBLICA SN CENTRO

Houve a doação estimável em dinheiro no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais de um imóvel pelo senhor Miguel Dias da Costa. O prestador de contas juntou ao sistema SPCE Termo de Doação de Terras Devolutas, onde consta a doação de um terreno da município ao senhor Miguel Dias da Costa.

Segundo o art. 25 da Resolução TSE 23.607/2019,os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

Dessa forma, para fins de comprovação da propriedade do referido imóvel, o prestador de contas deve apresentar a escritura do imóvel. 

Comentário do cartório eleitoral: Após ser devidamente intimado, o prestador alegou que "nem todos os imóveis em municípios pequenos possuem registro no cartório de registro de imóveis entretanto, são os legítimos possuidores de seus imóveis, como no caso em tela, conforme comprovação anexa."

Este analista entende que, considerando a ausência de registro de imóvel de vários terrenos no município de Sucupira do Norte em virtude da falta de documentos, o Termo de Doação juntado ao sistema SPCE serve como documento comprobatório para posse do terreno em nome de Miguel Dias da Costa. Portanto, a presente irregularidade está sanada. 

1.4 RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO - CESSÃO DE VEÍCULO PARA USO NA CAMPANHA

O prestador de contas declarou como receita estimável em dinheiro a cessão do veículo FIAT UNO VIVACE, PLACA OVY8383,doado por para uso na campanha o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) doado por WILTON BENIGNO DE SOUSA.

Entretanto, o documento do veículo juntado ao sistema PJE está completamente ilegível, impossibilitando a comprovação da propriedade do bem.

Dessa forma, o prestador de contas deve juntar ao sistema PJE o documento do veículo de forma completamente legível. 

Comentário do cartório eleitoral: Após ser devidamente intimado, o prestador juntou documento de id. 76940305 comprovando a propriedade do veículo FIAT UNO VIVACE, PLACA OVY8383 no nome de WILTON BENIGNO DE SOUSA. Portanto, a presente irregularidade está sanada. 

1.5. RECURSO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO - CESSÃO DE VEÍCULO PARA USO NA CAMPANHA

O prestador de contas declarou como receita estimável em dinheiro a cessão do veículo ESP CAMIONETE ABERTA 2013, PLACA OJO4324 ,doado por para uso na campanha o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) doado por ISABEL SOARES DE MELO SANTOS.

Entretanto, o documento do veículo juntado ao sistema PJE está ilegível, impossibilitando a comprovação da propriedade do bem.

Dessa forma, o prestador de contas deve juntar ao sistema PJE o documento do veículo de forma completamente legível. 

Comentário do cartório eleitoral: Após ser devidamente intimado, o prestador juntou documento de id. 76940304 comprovando a propriedade do veículo ESP CAMIONETE ABERTA 2013, PLACA OJO43243 no nome de ISABEL SOARES DE MELO SANTOS. Portanto, a presente irregularidade está sanada. 

2.         ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (ART. 53, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

2.1 Foram detectadas divergências entre as informações da conta bancária informada na prestação de contas em exame e aquelas constantes dos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, caracterizando omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, infringindo o art. 53, I, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 CONTA BANCÁRIA DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

SEQ

CNPJ

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

 001

39.261.150/0001-94

001

2789

0000000020904X

 002

39.006.134/0001-55

001

2789

00000000207942

 

 CONTA BANCÁRIA IDENTIFICADA NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS

SEQ

CNPJ

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

 001

39.006.134/0001-55

001

2789

00000000207942

 

 CONTA BANCÁRIA DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DIVERGÊNCIA

CNPJ

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

 Todos

39.261.150/0001-94

001

2789

0000000020904X

 

Comentário do cartório eleitoral: Em consulta ao sistema SPCE e aos extratos bancários, verificou-se que as duas contas bancárias estão registradas na prestação de contas. Portanto, a presente irregularidade está sanada. 

2.2. Há divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme abaixo:

Identificação da conta bancária: 001 - BCO DO BRASIL S.A. (BB) / 2789 / 00000000000000207942

Natureza da conta: DOAÇÕES PARA CAMPANHA

Movimentação financeira não compatibilizada:

 DADOS CONSTANTES DO(S) EXTRATO(S) E NÃO DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

LANÇAMENTO

CONTRAPARTE

DATA

HISTÓ  RICO   

Nº DOC UMENTO

OPERAÇÃO    

VALOR R$     

TIPO

CPF / CNPJ

NOME

BANCO

AGÊNCIA

CONTA

 

 06/11/2020

DEPOSITO EM DINHEIRO

000071465219315

DEPÓSITOS

5.000,00

C

71465219315

 

 

 

 

 

 12/11/2020

TRANSFERENCIA ENVIADA

552789000014088

TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS

5.000,00

D

71465219315

ANTONIO MAURISON DA SILVA DOS SANTOS

001

2789

00000000000000140880

 

 25/11/2020

EMISSAO DE DOC

000000000112501

TRANSF. INTERBANCÁRIA (DOC, TED)

1.200,00

D

28773581000113

M. V. C. V. GOMES

004

299

00000000000000069957

 

 26/11/2020

DOC DEVOLVIDO

000000000100006

DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO

1.200,00

C

28773581000113

M. V. C. V. GOMES

004

299

00000000000000069957

 

 30/11/2020

TRANSFERENCIA ENVIADA

552789000007305

TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS

1.500,00

D

05133969000154

I. P. GALVAO - COMERCIO

001

2789

00000000000000073059

 

           


Comentário do cartório eleitoral:
 Após ser devidamente intimado para se manifestar sobre a inconsistência acima, o prestador se limitou a juntar os extratos bancários ao PJE, afirmando que assim estariam sanadas todas as irregularidades. Cabe ressaltar que os extratos já haviam sido juntado ao processo quando da apresentação da prestação de contas., portanto a manifestação do prestador não trouxe nenhum elemento novo ao processo. 

Em 06/11/2020 foi depositado na conta do prestador o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O referido depósito foi realizado em desacordo ao art. 21 , §1º da Resolução TSE 23.607/2019, haja vista que valores superiores a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, conforme disposição expressa a seguir:

    

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

       §1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

      § 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

 

Urge salientar que o depósito do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi realizado no dia 06/11/2020. Entretanto, o prestador somente fez a devolução do recurso ao suposto doador no dia 12/11/2020, portanto 7 (sete) dias depois da data do crédito. Deve ser destacado, ainda, que essa movimentação de recursos consta apenas do extrato bancário. O candidato sequer registrou essa movimentação na prestação de contas.

Após o dia 06/11/2020 houve diversas movimentações financeiras na conta bancária do candidato. Dessa forma, fica claro que houve a utilização do recurso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desrespeito ao art. 21, §4º da Resolução TSE 23.607/2019.

Nesse ínterim, o candidato deve providenciar a devolução do recurso de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), haja vista ter sido indevidamente utilizado.

Em relação à emissão de DOC no valor de R$ 1.200,00 (Mil e duzentos reais) realizada no dia 25/11/2020, verifica-se que o valor foi estornado no dia posterior (26/11/2020), não causando nenhuma irregularidade na análise das contas.

Em relação à transferência enviada de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) para I. P. GALVAO - COMERCIO (Posto Santa Clara), verifica-se que o prestador de contas realizou um lançamento incorreto, haja vista que não há nenhuma despesa paga no valor de R$ 1.500,00 registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral - SPCE. Além disso, em consulta ao extrato bancário, verificou-se no dia 04/12/2020 um crédito no mesmo valor da empresa  I. P. GALVAO - COMERCIO (Posto Santa Clara) para o prestador de contas, o que realmente comprova que houve um lançamento irregular no extrato bancário.

Receitas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s): 

 Espécie Recurso

CPF/CNPJ Doador

Doador

Data

Valor R$

Nº Documento

Nº Autorização

Origem

Conta DRD

Inconsistência

 Transferência eletrônica

71108106315

MARIA DO SOCORRO QUEIROZ

01/12/2020

6.000,00

33

 

Outros Recursos

Recursos de pessoas físicas

Registro não encontrado

 Transferência eletrônica

02315529395

MRCIA DE CARVALHO LIMA

01/12/2020

1.200,00

278902789

 

Outros Recursos

Recursos de pessoas físicas

Registro não encontrado

 Transferência eletrônica

02315529395

MRCIA DE CARVALHO LIMA

02/12/2020

3.961,00

1

 

Outros Recursos

Recursos de pessoas físicas

Registro não encontrado

 Transferência eletrônica

02315529395

MRCIA DE CARVALHO LIMA

02/12/2020

1.200,00

1

 

Outros Recursos

Recursos de pessoas físicas

Registro não encontrad



Comentário do cartório eleitoral: 
Em análise realizada no sistema SPCE e nos extratos bancários, verificou-se que todas as receitas financeiras acima estão registradas corretamente.

Despesas declaradas no SPCE e ausente(s) no(s) extrato(s) bancário(s): 

 

 Espécie Recurso

CPF/CNPJ Fornecedor

Fornecedor

Data Pgto

Valor Pagto R$

Nº Documento

Nº Autorização

Origem

Conta DRD

Inconsistência

 Transferência eletrônica

05133969000154

L P GALVAO COMERCIO MATRIZ

01/12/2020

4.000,00

1

 

Outros Recursos

Combustíveis e lubrificantes

Registro não encontrado

 Débito em conta

 

 

01/12/2020

1,20

 

 

Outros Recursos

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

Registro não encontrado

 Transferência eletrônica

05133969000154

L P GALVAO COMERCIO MATRIZ

01/12/2020

3.500,00

1

 

Outros Recursos

Combustíveis e lubrificantes

Registro não encontrado

 Transferência eletrônica

05133969000154

L P GALVAO COMERCIO MATRIZ

02/12/2020

6.300,00

1

 

Outros Recursos

Combustíveis e lubrificantes

Registro não encontrado

 Transferência eletrônica

00254289347

JOAO ROCHA DOS SANTOS

04/12/2020

1.498,80

1

 

Outros Recursos

Despesas com pessoal

Registro não encontrado

 Débito em conta

 

 

04/12/2020

1,20

 

 

Outros Recursos

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

Registro não encontra


Comentário do cartório eleitoral: 
Em análise do sistema SPCE e dos extratos bancários, verificou-se que todas as despesas financeiras estão registradas corretamente.

 

CONCLUSÃO:

Considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, sugere-se a sua desaprovação na forma do art. 74, III da Resolução TSE 23.607/2019 (irregularidade nos itens 1.2 e 2.2 do Parecer), bem como a devolução dos valores adiante listados ao Tesouro Nacional mediante GRU :

 -> R$ 400,00 (quatrocentos reais)  concernentes a recursos de origem não identificada contidos no item 1.2 acima;

-> R$ 5.000,00 (cinco mil reais) concernentes a recursos de origem não identificada contidos no item 2.2 acima.

À consideração do juiz eleitoral,

Mirador (data e hora da assinatura eletrônica).

Samuel da Cruz Moura Mesquita

Chefe de Cartório da 72ª zona

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