Prefeito de Nova Iorque, Daniel Castro, tem parecer técnico favorável pela aprovação das contas de campanha
O Prefeito de Nova Iorque, Daniel Castro, obteve Parecer Técnico Conclusivo, favorável pela aprovação de suas contas da campanha de 2020.
Acompanhe o relatório Abaixo:
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas eleitoral final em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoral relativa as Eleições Municipais de 2020, à luz das regras estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e pela Resolução TSE nº 23.607/2019.
1. Rito simplificado
A presente prestação de contas tramita segundo o rito simplificado, em virtude do município contar com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 11; Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 62, § 1º).
2. Utilização dos sistemas adequados
As contas foram apresentadas diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE Cadastro, em conformidade com o artigo 64, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Houve a regular integração entre o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE e o Processo Judicial Eletrônico – PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, e a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada, conforme preceitua o § 3º, e inciso II, § 5º, art. 49, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
3. Tempestividade da apresentação
A prestação de contas eleitoral final foi entregue à Justiça Eleitoral tempestivamente, validada no Cartório Eleitoral, em mídia eletrônica gerada pelo Sistema de Contas Eleitorais – SPCE, pelo aplicativo Validador, dentro do prazo previsto no art. 49, da Resolução TSE nº 23.632/2019, conforme preceitua o § 1º, art. 55, da resolução em questão.
4. Publicidade das contas
Houve a publicação de edital de apresentação das contas eleitorais finais, referente as Eleições Municipais de 2020, para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público Eleitoral, bem como qualquer outro interessado, pudesse impugná-las no prazo de 03 (três) dias, tendo o prazo transcorrido “in albis”, sem apresentação de impugnação, nos termos do art. 56, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
5. Regularidade documental
Todos os documentos e informações exigidos no sistema simplificado de prestação de contas, detalhados nos artigos 64, caput, e 53, II, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019, foram juntados ao processo, com exceção da declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, por não ser aplicável ao caso em análise.
O candidato juntou aos autos o instrumento de mandato para constituição de advogado (§ 5º, art. 45, e alínea “f”, II, art. 53), bem como a sua qualificação e a do profissional habilitado em contabilidade, nos termos do art. 53, I, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
6. Análise da movimentação financeira
6.1. Foi realizada a consulta junto ao módulo “Extrato Bancário”, no Portal SPCE WEB – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via Sistema ODIN 3, referente as Eleições Municipais de 2020, cujo resultado da pesquisa – extratos eletrônicos – para o(s) Requerente(s) prestador(es) foram regularmente juntados aos autos, nos termos da alínea “a”, II, do art. 53, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
6.2. As informações dos extratos bancários eletrônicos (titular, número da conta corrente, número da agência bancária, número do banco e/ou data de abertura) conferem com os dados informados na qualificação do prestador de contas.
6.3. Informa-se que, a abertura da conta bancária destinada ao recebimento de Doações para Campanha, no prazo de 10 (dez) dias, contados da concessão do CNPJ, conforme o disposto no art. 8, § 1º, inciso I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, para alguns casos, superou o referido prazo, em razão da situação de pandemia do novo Coronavírus, ainda em curso, contudo, não gerou reflexos na análise da presente prestação de contas final.
6.4. Os extratos bancários apresentam saldo inicial zerado e evidenciam que as contas foram abertas especificamente para a campanha.
6.5. Os extratos bancários abrangem todo o período da campanha eleitoral (art. 13, § 4°, Resolução TSE nº 23.607/2019).
7. Análise técnica da prestação de contas simplificada realizada de forma informatizada
A análise sobre os presentes autos de prestação de contas eleitorais final foi realizada de forma informatizada, mediante o processo dos procedimentos técnicos de exame realizado junto ao módulo “Análise”, no menu “Exame e Relatórios das Contas Eleitorais”, no Portal SPCE WEB – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, acesso via Sistema ODIN 3, referente as Eleições Municipais de 2020, nos termos do art. 65, e incisos, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme segue abaixo:
I – Não houve o recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II – Não houve o recebimento de recursos de origem não identificada;
III – Não verificou-se a extrapolação de limite de gastos;
IV – Não foram detectadas omissões de receitas e/ou gastos eleitorais.
Após concluída a análise técnica, pelo órgão técnico do Cartório da 17ª Zona Eleitoral – Pastos Bons/MA, foi identificado a necessidade de intimação do prestador de contas para manifestação, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 64, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, acerca das inconsistências identificadas no relatório para expedição de diligências juntado aos autos, extraído do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE WEB.
Após a intimação do prestador de contas o mesmo apresentou manifestação e juntou documentos.
8. Análise de informações detectadas pelos sistemas eleitorais
O Núcleo de Inteligência da Justiça Eleitoral, composto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Receita Federal do Brasil (RFB), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Ministério Público Eleitoral (MPE), Departamento de Polícia Federal (DPF), Tribunal de Contas da União (TCU) e Ministério da Cidadania (MC), através do cruzamento de dados constantes em seus sistemas informatizados, fornece elementos para subsidiar a análise das contas eleitorais.
Os indícios detectados servem como elementos de inteligência a serem analisados dentro do contexto da prestação de contas visando identificar possíveis impropriedades ou irregularidades.
As informações são enviadas tanto para a unidade técnica do juízo, a qual as analisa em seu parecer, quanto para o Ministério Público Eleitoral, o qual pode se valer delas para eventual impugnação ou para subsidiar seu parecer (art. 56, § 4º, Resolução TSE nº 23.607/19).
Os elementos resultantes do cruzamento de dados não revelaram indícios de fraude, impropriedades ou irregularidades, em especial aquelas previstas no art. 65, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
9. Conclusão
Em conclusão, diante da inexistência de irregularidades, com fundamento no resultado dos exames ora relatados, manifesta-se este analista, s.m.j., pela APROVAÇÃO DAS CONTAS, referente as Eleições Municipais de 2020.
A consideração de Vossa Excelência.
Pastos Bons/Ma, data e assinatura eletrônica.
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GEAN SARAIVA BEZERRA
Analista Judiciário da 17ª Zona Eleitoral
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