Sem sucesso: Grupo de situação recorre de decisão que manteve válida a eleição da Câmara Municipal de Buriti Bravo, e perdem novamente
Inconformados com a decisão que tornou válida a eleição da Câmara Municipal de Buriti Bravo, onde no último dia (08/12) o presidente Jonnidio Bezerra foi reeleito para o biênio 2023/2024, os vereadores da situação, liderados pela atual prefeita Luciana Leocádio, perdem mais uma vez, ao recorrerem da decisão do Desembargador Froz Sobrinho, que derrubou a liminar da Juíza de Buriti Bravo, que tornava sem efeito a eleição da Câmara.
Em sua decisão, o desembargador Froz Sobrinho, reafirmou o posicionamento e manteve a eleição da Câmara, totalmente válida.
Veja abaixo, decisão de hoje (29)
DECISÃO
Trata-se de agravo interno com pleito de antecipação de tutela recursal, interposto por IRISNALDA PEREIRA TAVARES DUARTE E OUTROS, protocolada em 28/12/2022, contra decisão deste plantonista subscrevente, datada de 27/12/2022.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Aprioristicamente, vale registrar que o art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (com a redação que lhe foi conferida pelas Resoluções nos 326/2020 e 353/2020) limita a matéria que pode ser conhecida pelo plantão judicial — assim como também o fazem o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução-GP nº 67/2016 do TJMA. Conforme o §4º do art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
“Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração ou ainda prorrogação de autorização judicial de escuta telefônica”.
Dado que este plantonista já conheceu integralmente do objeto que foi reiterado no bojo do pleito liminar de antecipação de tutela recursal aqui analisado, afigura-se fora do âmbito cognitivo desta jurisdição plantonista a apreciação do pedido: conforme a expressa vedação regimental nesse sentido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DO AGRAVO INTERNO. Remeta-se o feito à distribuição, nos termos do §3º do art. 22 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a apreciação do pleito fora do período de recesso.
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