Em mais uma tentativa de reverter impugnação de candidatura, Gilvana do Zé Mário teve embargos de declaração negado, e chapa segue impugnada
Como já era de se esperar, a Prefeita Gilvana Evangelista através de seus advogados, deram entrada com embargo de declaração (recurso) para tentar reverter a decisão que impugnou sua candidatura, do vice e de todos os candidatos a vereador pelo PDT, e teve negado o recurso, restando agora recorrer ao TRE em São Luís, já que o último recurso de primeiro grau foi negado, com decisão expedida ontem (03).
Veja a Decisão Abaixo:
A embargante busca, por meio dos presentes aclaratórios, provimento jurisdicional para ver modificada a sentença proferida no bojo do processo em epígrafe que lhe negou o direito de concorrer ao cargo de prefeita municipal, afirmando que existem omissões a serem supridas, especificamente quanto à motivação do indeferimento.
No entanto, perscrutando o teor do provimento judicial atacado, observo não assistir razão à embargante, haja vista que todos os pontos foram devidamente analisados, não havendo qualquer omissão ou erro que mereça a intervenção desta magistrada.
Por outro lado, em havendo necessidade de rediscussão da matéria ventilada nos autos, certo é que o meio adequado não é o utilizado pela embargante, sendo este o entendimento dos tribunais pátrios:
Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Recurso Especial Eleitoral. Partido Político. Prestação de Contas Anual. Exercício de 2004. Omissão, contradição ou obscuridade. Ausência. Novo julgamento da causa. Impossibilidade. Rejeição.
1. As supostas omissões e contradição apontadas pelo embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
2. Embargos de declaração rejeitados. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia (ED-AgR-REspe - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 758212595 - Florianópolis/SC, Acórdão de 07/08/2012, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 162, Data 24/08/2012, Página 36).
Desse modo, o processo deve seguir seu trâmite normal, inclusive no tocante à manutenção da sentença prolatada.
Decido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Autorizo o cartório eleitoral a assinar de ordem as comunicações necessárias.
São João dos Patos, (data certificada pelo sistema).
(assinatura eletrônica)
Nuza Maria Oliveira Lima
Juíza da 53ª Zona Eleitora
Assinado eletronicamente por: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA
03/11/2020 11:07:24
https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 36287795
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