Ministério Público constata irregularidades em contratação milionária para aluguel de veículos pela Prefeitura de Paraibano, e recomenda anulação do pregão
O Ministério Público do Maranhão, por meio do Promotor Carlos Alan da Costa Siqueira, da Promotoria de Paraibano, emitiu recomendação a Prefeita de Paraibano-MA, senhora Vanessa Furtado, para que a mesma Fazendo uso do princípio da autotutela, que tome providências para anular o Pregão Presencial nº. 003/2021 (que tem como objeto a contratação de empresa para prestação do serviço de aluguel de veículos, no qual figura como vencedora a pessoa jurídica
LOCAR EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ sob o nº 11.054.901/0001-82), considerando as irregularidades diversos verificadas pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).
De acordo com a recomendação, emitida no último dia 26/07, entre as irregularidades encontradas, estão:
No bojo do Inquérito Civil Público sob o SIMP nº 000132-059/2021, especialmente o anexo
Parecer Técnico nº. 370-AT, elaborado pela Assessoria Técnica da PGJ/MA, que concluiu pela existência de irregularidades no
Pregão Presencial nº. 003/2021, lançado pela Prefeitura de Paraibano-MA, diante da infringência de vários preceitos legais, quais sejam:
01) Não utilização do Pregão na forma eletrônica (Decreto nº 10.024/2019, 1º, § 3º, IN nº 206/ 2019, Acórdão do TCU 1456/2019 – Plenário);
02) Não apresentação de orçamentos para compor o valor de referência (Decreto nº 3.555/00, Anexo I, art. 8º, I e II e Lei nº 8.666/93, art. 7º, § 4º);
03) Falta de comprovação da comunicação realizada entre o setor de compras e os
fornecedores que apresentaram os orçamentos (Acórdão TCU n° 586/2009, proferido pela 2ª Câmara);
04) Ausência de previsão e/ou comprovante de divulgação do edital na internet ou em mídia digital (Lei nº 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação e Acórdão TCU nº 3835/2012);
05) Deficiência na publicação do aviso de edital (Decreto nº. 3.555/00, Anexo I, art.11, Lei nº 12.527/2011, art. 8º);
06) Ausência do ato de designação do Pregoeiro e equipe de apoio (Lei nº 10.520/02,. 3º, IV e Decreto nº 3.555/00, Anexo I, art. 21, V) ;
07) Falta de clareza, no edital, quanto ao critério de julgamento da proposta (art. 40, caput e inciso VII da Lei nº. 8.666/93);.
08) Ausência de comprovação de publicação do resultado da Licitação (Decreto 3.555/00, Anexo I, art. 21, XII);
09) Não indicação de servidor para atuar como fiscal do contrato (Lei nº 8.666/1993, art. 67, caput e Acórdão TCU nº. 2.989/10 – Plenário);
10) Edital sem assinatura dos responsáveis pela elaboração (arts. 219, 220 e 221 do Código Civil);
11) Presença de cláusulas restritivas (Acórdão nº
1.522/2006, TCU Plenário, rel. Min. Valmir Campelo);
e 12) Documentação relacionada a qualificação econômico-financeira irregular (o art. 31, I da Lei nº. 8.666/93).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de Justiça signatário, respondendo pela Promotoria de Justiça de Paraibano/MA, com atribuição na Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa, RESOLVE
RECOMENDAR À PREFEITA DE PARAIBANO/MA:
01) O cumprimento integral dos termos da lei n° 12.257/2011 (lei de acesso à informação pública), em especial o que dispõe o art.
8º, §§ 1º, IV, 2º e 3º, da lei supracitada, qual seja, a divulgação no sítio oficial da prefeitura de informações concernente procedimentos licitatórios (em andamento, encerrados e desertos), INCLUSIVE OS RESPECTIVOS EDITAIS E RESULTADOS, bem como todos os contratos celebrados, em tempo real;
02) Que se abstenha de incluir nos editais das licitações cláusulas restritivas do caráter competitivo dos certames;
03) Fazendo uso do princípio da autotutela, que tome providências para anular o Pregão Presencial nº. 003/2021 (que tem como objeto a contratação de empresa para prestação do serviço de aluguel de veículos, no qual figura como vencedora a pessoa jurídica LOCAR EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ sob o nº 11.054.901/0001-82), considerando as irregularidades verificadas pela
Assessoria Técnica da PGJ-MA (citadas acima).
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o envio a esta Promotoria de Justiça de documentação comprobatória do cumprimento desta Recomendação (pjparaibano@mpma.mp.br), sob pena da propositura das medidas legais cabíveis, mormente ação de improbidade administrativa, e apuração de responsabilidade penal. Por fim, determino seja enviada cópia desta recomendação:
01) aos noticiantes, para fins de ciência;
02) ao CAOP-Probidade do MPMA, para fins de ciência;
03) ao MP junto ao TCE-MA, para fins de ciência e providências que entender cabíveis;
04) à Biblioteca do MPMA para fins de registro e publicação no diário.
Cumpre salientar que o Ministério Público Estadual se encontra à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos
quanto ao assunto objeto da presente recomendação.
Paraibano/MA, 26 de julho de 2022.
Atenciosamente,
CARLOS ALLAN
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