Criado em Paraibano, o Conselho Municipal de Segurança Pública -COMSEG
A Câmara Municipal aprovou e a Prefeita Vanessa Furtado sancionou a LEI Nº 227, DE 12 DE ABRIL DE 2022 , que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública-COMSEG do Município de Paraibano-MA e dá outras providencias.”
Veja abaixo as informações sobre a função desse importante órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas ou jurídicas e ao combate à violência e à criminalidade.
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-COMSEG do Município de Paraibano – MA, órgão colegiado,
consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas ou jurídicas e ao combate à violência e à criminalidade.
Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Administração Geral.
Art. 2º Compete ao Conselho:
I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
II - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
IV - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;
V - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade;
VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VII - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
VIII - opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres;
IX - elaborar o seu Regimento Interno;
X - outras atividades correlatas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente entre governo municipal e sociedade civil, de 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, nomeados mediante decreto do Poder Executivo, sendo:
I - 05 (cinco) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:
a) Secretaria Municipal de Administração Geral;
b) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
c) Secretaria Municipal de Políticas Públicas para a Mulher
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Defesa Civil.
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil assim representada:
a) Policia Civil;
b) Polícia Militar;
c) Agências Bancárias do Município de Paraibano-MA;
d) Empresas ou Entidades que patrocinam a Segurança Privada no Município de Paraibano-MA;
e) Representante dos Comerciantes do Município de Paraibano-MA.
§ 1º - Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada reconduções;
§ 2º - O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno;
§ 3º - O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município.
Art. 4º - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação.
Art. 5º - O COMSEG, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação do Município, promoverá, no mínimo, semestralmente, debates com a população com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber informações, sugestões e reclamações de qualquer interessado.
Art. 6º - As deliberações do COMSEG assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.
Art. 7º - As deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 8º - Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá em sessão ordinária uma vez a cada 3 (três) meses e será conduzida pelo presidente, ou na sua falta, pelo seu vice-presidente.
Parágrafo Primeiro - Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 10 - O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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