Justiça Eleitoral aprova prestação de contas de campanha do vereador Flávio BGN
SENTENÇA
Trata-se de Prestação de Contas apresentada por FLÁVIO DA SILVA BARBOSA, candidato a Vereador na cidade de São João dos Patos – MA, referente à Eleição Municipal de 2020.
Contas Finais prestadas com utilização do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Edital nº 001/2021 publicado, sem apresentação de impugnações, conforme certificado nos autos.
Relatório Preliminar expedido pelo Cartório Eleitoral, solicitando a complementação das informações pelo prestador. Intimado, o candidato manifestou-se, suprindo as omissões apontadas.
Parecer Técnico Conclusivo apontando como inconsistência a utilização de recursos próprios não declarados à época do registro de candidatura, o qual está devidamente registrado e comprovado na prestação de contas, manifestando-se pela aprovação das contas. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela aprovação com ressalvas da prestação de contas.
Eis o breve relatório. Decido.
Compulsando o teor da presente prestação de contas de campanha, bem como confrontando a documentação apresentada com parecer técnico conclusivo de lavra do Cartório Eleitoral, não constatei a existência de erros formais e/ou materiais capazes de comprometer a regularidade das mesmas, estando as contas em conformidade com a Lei n.º 9.504/97 e a Resolução n.º 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.
Quanto à utilização de recursos próprios não declarados à época da candidatura, verifico que não constituem uma grande soma e foram devidamente registrados e comprovados na prestação de contas.
Frise-se, ainda, que os recursos foram movimentados conforme determina a legislação, através de depósito identificado com CPF, sendo possível verificar a origem dos mesmos.
Logo, inteiramente plausível a capacidade financeira do candidato para realizar tal movimentação.
A jurisprudência admite a aprovação com ressalvas nesse caso.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NAS ELEIÇÕES 2016. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIO EM CAMPANHA QUE SUPERAM O VALOR DO PATRIMÔNIO DECLARADO POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. Quantia de pequeno valor empregada em campanha pelo candidato a título de recursos próprios, conforme registrado na prestação de contas e com ingresso através de transferência on line, não havendo dúvida acerca da origem da receita ou irregularidade na sua utilização. RECURSO DESPROVIDO. (TRE-PI – PC: 39147 CORONEL JOSÉ DIAS – PI, Relator: ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2018, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 116, Data 26/06/2018, Página 06/07)
O art. 76 da Res. TSE 23.607/2019 relata que "erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção". É o caso das inconsistências aqui relatadas.
O seguinte julgado do nosso Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão arremata a análise:
RECURSOS ELEITORAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL PACIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DESPESAS E DE IRREGULARIDADES NAS DOAÇÕES E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A CAMPANHA. FALHAS QUE, NO CONJUNTO, NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. MERO ERRO FORMAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PARA MANTER A SENTENÇA QUE APROVOU AS CONTAS DO RECORRIDO, COM RESSALVAS. 1. A finalidade precípua da prestação de contas é permitir que a Justiça Eleitoral monitore a movimentação financeira dos partidos, candidatos e comitês, a fim de dar conhecimento do destino das despesas realizadas e de coibir o emprego de recursos provenientes de fontes vedadas pela legislação, situação esta verificada nos presentes autos. 2. As irregularidades de caráter meramente formal, que não comprometem a confiabilidade e a transparência das informações prestadas, não autorizam a rejeição das contas. 3. Desprovimento dos recursos. (TRE-MA – RE: 63981 MIRINZAL – MA, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/01/2018, Data de Publicação: DJ – Diário da Justiça, Tomo 21, Data 31/01/2018, página 09).
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, haja vista a inexistência de erros formais e/ou materiais insanáveis, JULGO APROVADAS COM RESSALVAS AS CONTAS apresentadas pelo candidato FLÁVIO DA SILVA BARBOSA, referentes às Eleições 2020, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n.º 9.504/97 e do art. 74, inciso II, da Resolução n.º 23.607/2019 – TSE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve o presente de mandado/intimação/ofício, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
São João dos Patos, (data certificada pelo sistema).
(assinatura eletrônica)
Nuza Maria Oliveira Lima
Juíza Eleitoral da 53ª ZE
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