Tribunal Superior Eleitoral mantém deferida candidatura de Marcony, candidato eleito de Sucupira do Norte
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu confirmar o deferimento da candidatura do prefeito eleito de Sucupira do Norte (MA), Marcony dos Santos, e assim, manter o resultado das eleições para a prefeitura da cidade.
Marcony obteve a maioria (53,64%) dos votos das eleições, mas estava com o registro de candidatura contestado na Justiça Eleitoral. O Ministro do TSE, Alexandre de Moraes manteve o entendimento do TRE-MA (Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão) pelo deferimento da candidatura.
Adversários contestaram a candidatura com o argumento de que Marcony teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Maranhão quando era prefeito.
A reprovação das contas é uma das hipóteses de inelegibilidade. Mas o ministro do TSE decidiu, que Marcony não chegou a ter as contas reprovadas pela Câmara municipal, além de ter o Acórdão PL-TCE/MA n.º 117/2015, nulo.
Veja um trecho da Decisão:
10. Diante de tanto, com base nos princípios e normas legais que regem o presente caso, em destaque a presença de nulidade absoluta, face a demonstração de ausência de citação do Gestor, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, DEFIRO, ad referendum, o presente pleito do Requerente - Sr. Marcony Da Silva Dos Santos - Ex-Prefeito de Sucupira do Norte/MA, declarando a nulidade do Acórdão PL-TCE/MA n.º 117/2015, advindo do processo de n.º 4760/2011, com a retiradada de seu nome da Lista de Gestores com Contas Julgadas Irregulares, em relação ao referido acórdão, bem como a abstenção de cobranças referentes ao multicitado acórdão, tudo por ser de Direito.
Nesse contexto, a concessão de efeito suspensivo pelo Presidente da Corte de Contas tem o condão de afastar a inelegibilidade prescrita no art. 1°, I, “g”, da Lei 64/1990, diante do caráter recorrível da medida, independente da identificação da peça formulada pelo Recorrido AgR-REspe 16507 (Rel.
Min. LUIZ FUX, DJE de 6/6/2018).
Descabe a esta Justiça Eleitoral analisar eventual vício de procedimento ou falhas no processo de contas, inclusive no tocante à concessão de efeito suspensivo, porque tal matéria deve ser deduzida no âmbito do próprio Tribunal de Contas. Incidência da Súmula 41 do TSE.
Além disso, “no que tange à omissão no dever de prestar contas à Câmara Municipal, referente aos exercícios financeiros de 2011, 2012, 2013,02014 e 2015, tal fato não foi objeto de condenação pelo órgão competente (própria Câmara), o que, por si só, afasta a aplicação da causa de inelegibilidade em liça” (ID 63457588).
Desse modo, compreensão em sentido contrário demandaria vedado reexame de provas, o que atrai a Súmula 24 do TSE.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos Recursos Especiais, com base no art. 36, § 6º,do RITSE.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Post a Comment