Ministério Público Emite Parecer favorável a suspensão de divulgação de pesquisa realizada pelo Instituto Qualitativa, que mostra Matheus Mota na liderança em Pastos Bons
O Ministério Público Eleitoral em Pastos Bons, emitiu parecer favorável à suspensão da divulgação de Pesquisa Eleitoral realizada pelo Instituto Qualitativa, onde mostra o candidato a prefeito Matheus Mota na liderança.
De acordo com a peça,Trata-se de Representação proposta com a finalidade de impugnar a divulgaçãode pesquisa eleitoral registrada no TSE sob o número MA-04250/2020.
O autor alega: I - não há identificação da data de término da pesquisa; II - asentrevistas de fato não aconteceram, tendo em vista que segundo averiguação do próprio autor,não há evidências da presença de pesquisadores na cidade entre os dias 28 e 31; III - existênciade erro grosseiro na margem de erro e margem de confiança d pesquisa, (6 pontos e 95%,respectivamente);
IV - inconsistência entre o escalonamento da faixa etária apresentada napesquisa e o eleitorado apto a votar nas eleições 2020;
V - não fazer nenhuma alusão àcandidatura de vereador, como evidência de pesquisa fraudulenta;
VI – presença dequestionamentos tendenciosos. Relata ainda situação de propaganda antecipada, o que parece,desconexa com a situação. Requereu tutela de urgência para suspensão da divulgação, apresentação do Banco de Dados da pesquisa e ao final a procedência no mérito com aconfirmação da tutela de urgência.
Vieram os autos com vista para manifestação, que será restrita, Vieram os autos com vista para manifestação, que será restrita nesse momento à tutela de urgência.
Os argumentos do autor, acima referidos como I, III, V e VI, não merecemacolhida posto que a data de término da pesquisa está explícita no registro como 29/10/2020;ainda que margem de erro e nível de confiança não são parâmetros complementares, em que asoma sua soma deva corresponder à 1(um) inteiro; a ausência de pesquisa sobre cargo de vereador, embora incomum, por si só não permite concluir peremptoriamente ocorrência de fraude e por fim os alegados questionamentos tendenciosos, não se fazem presentes no questionário da pesquisa apresentado pelo próprio autor.
Não obstante, a ausência da equipe de pesquisa na região alvo, assim como asinconsistências nos dados estatísticos do público podem vir a constituir elementos concretos ademonstrar irregularidade apontada.
Confirmados tais fatos, configurariam irregularidade insanável, indicando possívelNum. 27269 fraude, passível de apuração criminal.
A apresentação de elementos comprobatórios das questões ainda controvertidas, por ocasião da defesa, seriam suficientes ao esclarecimento dos fatos e melhor apreciação destejuízo.
A concessão de tutela provisória de urgência se mostra útil ainda, posto quepermite evitar divulgação de dados falsos, caso se confirme o que alegado pelo autor.
Após apresentação da defesa com os esclarecimentos que julgar pertinente e nova vista ao Ministério Público, para parecer de mérito, eventual improcedência da
Representação, apenas postergada a divulgação, não representaria prejuízo irreversível.
Já ocontrário consubstanciaria situação irremediável.
Pelo exposto, o Ministério Público, atuante perante a 17ª Zona Eleitoral, semanifesta pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, para suspensão da divulgaçãoda pesquisa e apresentação de banco de dados do ente que realizou.
Pastos Bons, 01/11/2020.
Hélder Ferreira Bezerra
Promotor Eleitoral
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